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O que é uma federação partidária

A reforma eleitoral de 2021 (Lei nº 14.208/2021) instituiu no Brasil um novo modelo de agrupamento entre os partidos políticos: as federações partidárias. Por meio das federações, duas ou mais legendas com afinidade programática podem se reunir para atuarem como se fossem uma única agremiação. De acordo com a legislação, essa união deve vigorar por, pelo menos, quatro anos e tem abrangência nacional.

Isso faz com que, na prática, as federações funcionem como um teste para uma eventual fusão ou incorporação envolvendo as legendas que a integram.

O primeiro pleito a incorporar o modelo de federação partidária foi o das Eleições Gerais de 2022, e a primeira vez que a modalidade vigorou em eleições municipais foi em 2024.

Para lançarem candidatas e candidatos, as federações precisam ter o registro deferido pelo TSE até seis meses antes da data da eleição.

Como se fosse uma só legenda

Na prática, a federação opera como uma só legenda e, por esse motivo, está submetida às mesmas regras aplicadas aos partidos políticos.

Os partidos que integram a federação conservam o nome, a sigla e os números próprios. Ou seja: não existe uma atribuição de número à federação.

As legendas também mantêm o quadro próprio de filiados; o direito ao recebimento direto dos repasses do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (Fundo Eleitoral); o direito de acesso gratuito ao rádio e à televisão para a veiculação de propaganda partidária; o dever de prestar contas; entre outros itens.

Para o caso de verificação da cláusula de desempenho, deverá ser considerada a soma da votação e a representação dos partidos que fazem parte da federação. 

Prazo

Mas e se um partido político optar por se desligar da federação partidária antes do período de quatro anos, o que acontece? Caso isso ocorra, a federação poderá ter continuidade desde que prossiga atuando com, pelo menos, duas agremiações.

A legenda que se desvincular antes do prazo fixado em lei poderá sofrer sanções como a proibição de ingressar em uma nova federação ou, ainda, de integrar uma coligação nas duas eleições seguintes. Também fica proibida de utilizar recursos do Fundo Partidário até que seja completado o tempo remanescente.

Para participar da eleição isoladamente, o partido precisa se desligar da federação até seis meses antes do pleito. Caso a extinção da federação seja motivada pela fusão ou incorporação entre os partidos, nenhuma das penalidades será aplicada.

Federações e coligações

Uma federação partidária pode disputar eleições majoritárias (para presidente, senador, governador e prefeito) e proporcionais (para deputado federal, deputado estadual ou distrital e vereador). É importante ressaltar que uma federação pode se coligar a outros partidos em apoio a candidaturas a cargos majoritários.

Registro

A federação partidária precisa ser registrada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e seguir as regras estabelecidas pela Resolução TSE nº 23.670/2021, que regulamenta as federações na esfera eleitoral.

Nas eleições proporcionais, tanto o partido quanto a federação deverão observar o percentual mínimo legal de 30% de candidaturas de um mesmo sexo.

Já uma coligação de partidos só pode lançar candidatos nas eleições majoritárias.


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