A aproximação das eleições torna necessário um planejamento adequado das ações durante o ano de sua realização. É importante pontuar que o gestor público durante seu mandato tem a obrigação de seguir em seus atos tudo aquilo que está expresso na Lei, isso se baseia no Princípio da Legalidade na qual está descrito no artigo 37 da Constituição Federal.
Atualmente, a maior dificuldade do gestor, seja ele Prefeitos e seus Secretários, é a grande quantidade de legislação a ser observada onde grande parte sequer condiz com a realidade, isso porque elaborada em tempos anteriores e necessitam de atualização.
Além de toda atenção necessária, o último ano de mandato é o que tem mais regras a serem seguidas e qualquer descuido pode ocasionar penalidade que pode ocasionar diversas consequências sendo uma delas a inelegibilidade, aplicações de multas pelo órgão fiscalizador Tribunal de Contas além das ações de improbidade administrativa.
Ciente das dificuldades encontradas e dos repercussão negativa sobre as condutas realizadas em desacordo com a legislação a seguir será apresentadas as condutas a serem observadas.
DESPESAS PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Em 2022 ocorreu uma alteração muito importante na legislação na qual limita o gasto excessivo com publicidade e propaganda institucional, sendo proibido empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito.
Essa regra tem prazo determinado sendo de 1º de janeiro até 30 de junho do ano em que acontece a eleição, por ser uma nova formula de se calcular os gastos será bem fiscalizada, principalmente porque o foco é nas redes sociais devido ao seu alcance, logo qualquer descuido é fácil de identificar qualquer irregularidade. No caso de descumprimento ocorrerá a suspensão das publicações e multa.
Importante destacar que a publicidade institucional e de utilidade pública só poderá ser veiculada mediante autorização da Justiça Eleitoral, nos casos de urgente necessidade. As publicações dos atos oficiais, Leis, Decretos e Portarias são permitidas por não ser publicidade institucional.
São exemplos de condutas proibidas: Publicidade de obras públicas realizadas;Propaganda institucional com uso de faixas com frases elogiando os feitos pelo Prefeito candidato a reeleição.
CONTRAIR DESPESAS NOS ÚLTIMOS 8 MESES SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
A intenção nesse ponto é evitar o endividamento do Órgão público ao final do mandato, bem como evitar que a próxima gestão receba compromissos financeiros no início do exercício financeiro seguinte, essa regra cabe mesmo quando ocorre a reeleição.
Ao ter a iniciativa de elaborar ou contratar para realizar algum projeto, o primeiro passo é verificar junto ao setor financeiro/contábil a disponibilidade financeira, uma vez que não seja observado tais condições o descumprimento constitui crime sujeito a reclusão de 1 a 4 anos.
AUMENTAR GASTOS COM PESSOAL
Imposição prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000, no 21, nos últimos 180 dias do mandato não poderão ser praticados atos que importem em aumento das despesas com pessoal sob pena de crime com reclusão de 1 a 4 anos.
A intenção dessa norma é evitar o favorecimento intencional na nomeação de novos servidores ou de criar e conceder vantagens aos servidores em exercício, pois além poder alterar o pleito eleitoral pode desequilibrar as finanças do Órgão.
No mesmo sentido, é proibido expedir ato que crie obrigações para que seja executadas posterior ao mandato e que implique no aumento de despesas com pessoal, bem como alteração, reajuste e reestruturação do plano de carreira dos servidores
Com relação a gastos com pessoal, se o Poder Executivo exceder nos primeiros 4 meses do ano o limite de 54%, ficará impedido imediatamente de receber:·
Receber transferências voluntárias;· Obter garantia, direta ou indireta de outro ente;·
Contratar operações de crédito
REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARA ANTECIPAR RECEITA ORÇAMENTÁRIA
Outra regra trazida da Lei de responsabilidade Fiscal, se trata de quando o Órgão por meio do setor financeiro antecipa aos entes públicos as receitas tributárias futuras decorrente de arrecadação, normalmente se utiliza dessa modalidade para cobrir insuficiências de caixa, ou seja, a falta de dinheiro para as despesas realizadas, logo a consequência de realizar no último ano do mandato resulta no cometimento de crime previsto no artigo 359-A do Código Penal (reclusão de 1 a 2 anos).
Esses são pontos de atenção que devem ser observados logo no inicio do ano que irá ocorrer as eleições, principalmente para que possa elaborar um planejamento de ações na qual seguirá as determinações legais e traga sucesso seja na reeleição ou na finalização do mandato no caso de quem já está no segundo mandato.
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