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Anulados os votos dos candidatos do PDT ao cargo de vereador no pleito de 2020 em Uauá (BA)

 

TSE também determinou a cassação dos diplomas dos eleitos e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; os vereadores que perderam o mandato: Mário Oliveira que foi eleito com 889 votos; Bruno Lima (840); Rodrigo de Zé de Mário (812) e Leila de Jorge Lobo (574)

Na sessão plenária realizada nesta terça-feira (21), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reformou decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) e anulou os votos recebidos por todos os candidatos registrados pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) ao cargo de vereador do município de Uauá nas Eleições de 2020.

O Plenário também determinou a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos, o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, bem como o imediato cumprimento da decisão independentemente da publicação. O PDT concorreu com 15 candidatos e elegeu quatro dos 11 integrantes da Câmara de Vereadores.

Por unanimidade, o Colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, que acolheu o pedido de impugnação de mandato eletivo ajuizado pela coligação Uauá Seguindo em Frente e pelo diretório municipal do Partido Comunista do Brasil (PCdoB).

A Corte reconheceu que houve fraude à cota de gênero no registro de Carla Daiane da Silva Capistrano ao cargo de vereador pelo PDT, caracterizado pela inexpressiva votação, ausência de movimentação financeira e a quase inexistente campanha eleitoral própria, uma vez que a candidata fez campanha explícita para outro candidato.

Segundo o relator, tais procedimentos demonstram que, desde o início, a referida candidatura se constituiu em clara e contundente fraude à cota de gênero. “A imprescindível observância às regras de isonomia entre homens e mulheres nos pleitos eleitorais requer que as candidatas do sexo feminino desenvolvam suas próprias campanhas, não podendo ser alçadas à condição única e exclusiva de meros cabos eleitorais de candidatos do sexo masculino”, enfatizou.

O ministro Benedito Gonçalves reiterou que a jurisprudência da Corte Eleitoral exige que a prova de fraude na cota de gênero seja contundente e leve em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso. “Os elementos são suficientemente robustos para demonstrar que houve fraude à cota de gênero”, afirmou.

Fonte: TSE

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