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Fraude à cota de gênero: nova caça às candidaturas fictícias no legislativo.


Passadas as eleições municipais, as novas composições das câmaras de vereadores começam a se formar, e com elas vem um movimento já conhecido e esperado: a busca, principalmente por parte de suplentes e candidatos derrotados, por possíveis fraudes em candidaturas femininas.

A tentativa de identificar cenários de candidaturas fictícias se intensifica especialmente quando há a possibilidade de atrair a queda de Demonstrativos de Regularidade de Atos Partidários (DRAPs), documento necessário ao registro das candidaturas de um partido político, coligação ou federação, instruído por dados referentes a essas entidades. O deferimento do DRAP é requisito para a análise dos requerimentos de registro de candidatura, cuja aprovação pressupõe a aprovação do DRAP, podendo, em caso de irregularidade, levar à cassação de chapas completas.

Desde 2016, essa questão tem se tornado protagonista no cenário eleitoral. O debate em torno da fraude à cota de gênero, que consiste no descumprimento do percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, ganha força a cada ciclo eleitoral. A cota prevista no art. 10, §3º, da Lei das Eleições (Lei n. 9.504/1997) é um instrumento essencial para promover a representatividade das mulheres nos espaços de poder, mas infelizmente tem sido alvo de manipulação, com partidos registrando candidatas fictícias apenas para cumprir formalmente a exigência legal.

Fraudes na cota de gênero levaram à cassação de mais de 230 vereadores desde 2020, e só no estado de São Paulo, algo em torno de 15% desse número foi afetado.

Diante desse cenário, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) apresentou a Súmula nº 73 com a finalidade precípua de uniformizar a jurisprudência e dar maior segurança jurídica sobre o tema. O texto da súmula esclarece que a fraude à cota de gênero pode ser configurada pela presença de elementos como: votação zerada ou inexpressiva, ausência de movimentação financeira relevante na prestação de contas e falta de atos efetivos de campanha por parte das candidatas.

Em tais situações, os atos são caracterizadoscomo fictícios, ou seja, candidaturas lançadas apenas para preencher requisitos legais, mas sem qualquer intenção de disputar o pleito de forma efetiva.

A primeira norma criada com o objetivo de aumentar a participação feminina na sociedade foi a Lei 9.100/95, que, em seu artigo 11, § 3º, estabelecia o percentual mínimo de 20% do total das vagas para as candidaturas de mulheres. Em 1997, a Lei 9.504 elevou o percentual para 30%, mas exigia apenas a reserva das vagas. Somente em 2009, com a edição da Lei 12.034, é que a obrigatoriedade do preenchimento de ao menos 30% das vagas para cada gênero passou a vigorar.

O reconhecimento dessa fraude pode levar a severas consequências, como a cassação do DRAP da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, sem a necessidade de prova de participação ou ciência dos beneficiários. Essa cassação tem o efeito de derrubar a chapa completa, o que pode alterar significativamente o cenário das casas legislativas.

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